Teletrabalho e Antecipação De Férias Durante a Pandemia Do Coronavírus
- Márcio Brum
- 15 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de mai. de 2020

Por meio da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, o Governo Jair Bolsonaro estabeleceu uma série de medidas trabalhistas para vigorarem durante o período da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A MP 927 estabelece que durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.
Nesse âmbito, a MP autoriza que o empregador adote, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
A respeito do teletrabalho, a MP autoriza que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Quanto à antecipação de férias, a Medida Provisória estabelece que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Dispõe, ainda, que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Adicionalmente, autoriza que empregado e empregador possam negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Ainda no que diz respeito à antecipação de férias, a MP obriga que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) sejam priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Quanto à remuneração das férias e adicional de 1/3, permite que o empregador efetue o pagamento do adicional após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina, e o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
No caso específico dos trabalhadores bancários, o Comando Nacional da categoria obteve, em 28/04/2020, o compromisso dos bancos de não implementarem as alterações previstas pela medida provisória 927 sem negociação prévia com o movimento sindical.
Os bancos aceitaram que para qualquer modificação do que está sendo feito até agora, será convocada uma nova mesa de negociação.
Márcio Morais Brum
OAB/RS 96.980


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